Decisão TJSC

Processo: 5091687-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7050828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091687-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Facta Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5039754-38.2023.8.24.0930, movida por L. O. A. D. O., a qual rejeitou a impugnação aos honorários periciais (Evento 75 do feito a quo). Afirma, em resumo, que os R$ 2.450,00 arbitrados em benefício do perito judicial são incompatíveis com as particularidades da lide, pois, para além de o trabalho envolver a análise de apenas um contrato, trata-se de valor muito superior àquele previsto pela Resolução CNJ 232/2016, tudo a indicar que devem ser reduzidos significativamente.

(TJSC; Processo nº 5091687-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7050828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091687-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Facta Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5039754-38.2023.8.24.0930, movida por L. O. A. D. O., a qual rejeitou a impugnação aos honorários periciais (Evento 75 do feito a quo). Afirma, em resumo, que os R$ 2.450,00 arbitrados em benefício do perito judicial são incompatíveis com as particularidades da lide, pois, para além de o trabalho envolver a análise de apenas um contrato, trata-se de valor muito superior àquele previsto pela Resolução CNJ 232/2016, tudo a indicar que devem ser reduzidos significativamente. Pretende a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para reduzir a remuneração "conforme previsão do Conselho Nacional de Justiça" (Evento 1, Item 1, fl. 7). Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, especialmente em razão da urgência na análise neste momento processual (Tema 988/STJ). Quanto à probabilidade de o recurso ser acolhido, verifica-se dos autos de origem que o Banco réu não discute a necessidade de a veracidade das assinatura presentes nos contratos in litis serem apuradas por meio de análise pericial, mas tão somente a necessidade de o valor da remuneração ser reduzido. Não se olvida que esta Corte tem precedente a indicar que, em regra, o PROCESSUAL CIVIL - PERITO - HONORÁRIOS - VALOR - RAZOABILIDADE - CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS - REALIZAÇÃO - PRETENSÃO COMPATÍVEL - QUANTIA MANTIDA Diante de litígio que envolve direitos disponíveis das partes, em que o perito será remunerado por uma delas, em regra, não cabe ao Judiciário definir quanto o profissional pode cobrar, sob pena de ver aquele desistir de exercer o múnus. Assim, se consultados outros profissionais não se verificar exagero na pretensão do perito indicado pelo juízo, a homologação da proposta mostra-se adequada (Agravo de Instrumento n. 5046269-03.2022.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4-10-2022). Todavia, in casu, não foram realizadas pesquisas com outros profissionais nos autos de origem, e o perito, em reavaliação da proposta inicial, indicou a razoabilidade do valor requerido, a saber (Evento 73 do feito a quo): Conforme a proposta previamente apresentada, ao se dividir o valor de R$2.450,00 (Dois mil e quatrocentos e cinquenta Reais), pelo número mínimo de horas técnicas a serem empregadas, chega-se ao montante de R$116,67 (cento e dezesseis Reais e sessenta e sete centavos) por hora técnica. Ressalta-se que tal valor está substancialmente abaixo da média atualmente praticada no mercado, a qual gira em torno de R$ 395,00 (Trezentos e noventa e cinco reais) por hora técnica, conforme parâmetros adotados por profissionais com formação, experiência e capacitação similares à do signatário. Tal média comprova-se através da Tabela mínima orientativa da ASPSC [omissis] No entanto, agindo com o intuito de colaborar com o deslinde do feito e visando contribuir com o Juízo, este perito deliberadamente reduziu em 70% o valor usualmente praticado no mercado, de forma justa e proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. Sem desmerecer a grandeza do trabalho e a dedicação que o expert terá ao fazê-lo, não se pode negar que o valor da verba honorária parece ser excessivo, pois supera os limites indicados na Resolução CM n. 5/2022, ainda que se ressalve, uma vez mais, a qualificação e a exigida minuciosidade na avaliação do contrato impugnado. Com efeito, se não se pode obrigar o perito a realizar o trabalho por valor menor do que o proposto, deve ser possibilitado a ele reavaliar a verba (o que já se deu) e, ainda, ser aberta a consulta de outros profissionais para que venham aos autos e apresentem suas propostas para a seleção daquela mais adequada em termos de custo e de eficiência. Não destoa a orientação deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO ADMINISTRATIVO -REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - QUESTIONAMENTO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS - CABIMENTO DO RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) - EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE EXCESSO DA QUANTIA SUGERIDA - CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. [...] 2. A remuneração do perito em juízo é sempre daquelas missões angustiantes. Há trabalhos de diferentes complexidades e que nem sempre são de fácil mensuração. Além disso, deve-se buscar uma conciliação entre a necessidade de remunerar de maneira digna o profissional (prestigiando o seu trabalho) e a conveniência de evitar tanto quanto possível ônus para os litigantes. Costumeiramente, faculta-se a formulação de proposta pelo perito, mas a oferta não obriga o juízo nem está imune às críticas das partes. Não se deve, contudo, ser muito avaro quanto à verba. Pagar mal por perícias afastará os técnicos ou desestimulará bons laudos. Além do mais, perito bem remunerado é garantia em prol de todos - autor e réu. Desempenhará em caráter profissional sua ciência. Será auxiliar do juízo, não um possível contratado da parte. 3. Caso em que há excessividade dos honorários propostos (mais de R$ 90.000,00), superando em muito os valores estabelecidos na Resolução 5/2023, do Conselho de Magistratura para os honorários periciais - em processos em que haja beneficiário da gratuidade, é verdade, mas que indica realmente que o valor quase vinte vezes maior pretendido aqui pela perita representa desproporcionalidade, excesso (não que o montante regulamentar, de aproximadamente R$ 5.000,00, deva ser meramente endossado, mas se trata de um parâmetro objetivo estabelecido pelo AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA A CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069744-17.2024.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 8-4-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O PODER CONFERIDO AO JUIZ DE NOMEAR O PERITO E ARBITRAR SEUS HONORÁRIOS NÃO É ABSOLUTO; EM CASO DE IMPUGNAÇÃO, É PRUDENTE CONSULTAR OUTROS PROFISSIONAIS PARA GARANTIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ORIENTA QUE, DIANTE DE DÚVIDA SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS, É PRUDENTE CONSULTAR OUTROS PROFISSIONAIS DA MESMA ÁREA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 465, § 2º; CPC, ART. 473.7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045577-38.2021.8.24.0000, REL. RICARDO FONTES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-10-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5066475-38.2022.8.24.0000, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16-02-2023. (Agravo de Instrumento n. 5079557-68.2024.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025). Nesse palmilhar, a probabilidade de o recurso ser acolhido parece ser das mais candentes, porquanto, repita-se, há o potencial excesso na fixação dos honorários, os quais devem ser fixados conforme as particularidades do caso e em à luz dos primados da razoabilidade, proporcionalidade e moderação. De igual, o fundado receio de dano antijurídico de incerta ou mesmo improvável reparação está presente em razão da possibilidade de a parte ter de desembolsar quantia possivelmente superior àquela devida para custear os honorários de advogado, além de a perspectiva de alteração nos valores após o início dos trabalhos ter o potencial de tornar ainda mais intrincada a tramitação do feito. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, atribuo efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar o andamento do feito, ao menos até a análise definitiva deste reclamo. Comunique-se o Juízo Singular, com brevidade. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050828v13 e do código CRC 3ffa9579. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:17     5091687-56.2025.8.24.0000 7050828 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas